Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001975-94.2026.8.16.9000 Recurso: 0001975-94.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): SONIA GUILLERMINA GAONA DE BERLE Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou o pedido de tutela antecipada de urgência. Em análise aos autos de origem, verifico que foi proferida nova decisão em que se concedeu a tutela antecipada de urgência. Assim, considerando que o Juízo de origem deliberou favoravelmente ao pleito recursal, há que se reconhecer a perda do objeto deste agravo de instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
|